B8 27 de agosto de 2009 P ublicaçõeS l eGaiS LEI Nº. 1876 Súmula - "Institui a criação do Projeto `Remédio em Casa', que tem por objetivo a melhoria na distribuição de medicamentos feitos pelo Departamento Municipal de Saúde." A Câmara Municipal de Palmas, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, APROVOU, e, eu Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa "Remédio em sua Casa" que objetiva a distribuição de medicamentos de uso continuado por via postal, pelos Agentes Comunitários de Saúde, ou outro meio de distribuição. Parágrafo Único. O programa de que trata o "caput" deste artigo, terá por objetivo garantir a entrega via postal ou por outro meio de distribuição, dos medicamentos de uso continuado aos munícipes que utilizam a rede pública municipal de saúde. Art. 2º - O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas e seráexecutado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anual mente para fins de endereçamento e prova e identidade do recebedor, obedecendo asquantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médi co segundo a necessidade de cada paciente. §1º - O cadastramento será feito através do Departamento Municipal de Saúde quepoderá utilizar o cadastramento em residência que será feito pelos Agentes Comuni tários de Saúde.§2º - Serão cadastradas apenas pessoas a partir dos 60(sessenta) anos de idade, pessoas portadoras de deficiência física, cadeirantes, pessoas portadoras de doenças crô nicas e pessoas portadoras de HIV. §3º - Entende-se como pessoa portadora de deficiência física, para fins desta Lei,aquela com deficiência ambulatória no(s) membro(s) inferior(es) ou nos membros su periores e inferiores, que a obrigue ou não a utilizar, temporária ou permanentemente,cadeira de rodas, aparelhagem ortopédica ou prótese, ou ainda, a portadora de deficiência ambulatória autônoma, decorrente de incapacidade mental, devidamente com provada por Atestado Médico.§4º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se pessoa "cadeirante" aque la que, em razão de necessidade especial, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.§5º - Entende-se por doença crônica, a doença ou seqüelas que decorrem de patologias cardiovasculares, respiratórias, genito-urinárias, reumatológicas, endocrinológi cas, digestivas, neurológicas e psiquiátricas, bem como outras situações que sejam causa de invalidez precoce ou redução da esperança de vida.Art. 3º - O poder executivo poderá criar uma central de distribuição que deverá mediante a prescrição médica, separar, acondicionar e enviar os medicamentos com avi so de recebimento por parte da pessoa beneficiada pelo Programa, seus familiares e prepostos, desde que também sejam cadastradas para este fim, controlando assimexatamente as quantidades enviadas bem como a necessidade real de novas aquisi ções de medicamentos.Art. 4º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Governo Estadual e Fe deral, empresas, Organizações não Governamentais e financeiras, a fim de custear e operacionalizar o programa de que trata a presente Lei. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposi ções em contrário. Prefeitura Municipal de Palmas, em 19 de agosto de 2009 Dra. Joana d´Arc Franco de Araújo Prefeita Municipal LEI Nº. 1877 Súmula - "Institui o Programa Vereador Mirim e dá outras providências." A Câmara Municipal de Palmas, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, APROVOU, e, eu Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte LEI Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Palmas, o Programa Vereador Mirim/a Escola vai a Câmara. Art. 2° - O Programa abrangerá alunos de 5° a 8° séries do Ensino Fundamental, bemcomo do Ensino Médio, com idade máxima de 15 (quinze) anos, das escolas públi cas e particulares. Art. 3° - Constituem objetivos específicos do Programa:I ­ Proporcionar a circulação de informações nas Escolas sobre Projetos, Leis e ativi dades gerais da Câmara Municipal de Palmas.II - Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimento dos Vereadores da Câmara Muni cipal de Palmas e as propostas apresentadas no Legislativo em prol da comunidade. III - Favorecer as atividades de discussão e reflexão sobre os problemas da cidade de Palmas que mais afetam a população.IV - Proporcionar situações em que os alunos, representando as figuras dos Vereadores, apresentem sugestões para solucionar importantes questões da cidade ou de de terminados grupos sociais.V - Sensibilizar professores,funcionários e pais de alunos para participarem do Projeto Vereador Mirim/Escola vai a Câmara e apresentarem sugestões para o seu aper feiçoamento. Art. 4° - O Programa será operacionalizado pelas seguintes condições: I - Elaboração do Projeto Pedagógico. II ­ Planejamento das atividades.III ­ Orientação e avaliação do andamento do Programa (Projeto) ­ junto aos pro fessores e alunos. IV - Promoção de atividades com os seguintes temas: a) História da Câmara Municipal de Palmas. b) Apresentação do perfil dos Vereadores e funcionamento da Câmara; c) Tramitação de proposições. V ­ Visita dos alunos a Câmara Municipal para assistirem a uma Sessão Ordinária, dentro de calendário previamente definido. VI - Realização de Sessão Especial com os Vereadores Mirins, para Diplomação dos eleitos e entrega de Certificados de participação aos demais.VII - Os Vereadores Mirins deverão participar das reuniões plenárias da Câmara sem pre que possível. VIII ­ As sessões deverão ser realizadas na última sexta-feira de cada mês. Art. 5° - Fica a Mesa Diretora autorizada a contratar serviços de terceiros, para apoioe execução do Programa, sempre que houver necessidade de recorrer a serviços es pecializados. Art. 6° - Os Vereadores Mirins exercerão mandato de um ano.Art. 7° - Os critérios para eleição dos Vereadores Mirins, posse, e exercício do man dato serão definidos em Regimento Interno próprio, por ato da Mesa Diretora. Art. 8º - Cada Escola ou Colégio terá direito a concorrer com um candidato, exceto a que tiver o maior número de aluno que terá direito há duas vagas.Art. 9° - As despesas decorrentes deste Decreto Legislativo correrão por conta de ver bas próprias consignadas no Orçamento vigente. Art. 10° - Fica determinado o envio de cópia desta Lei a(s) escola (s) que poderão participar do Programa. Art. 11° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Palmas, em 19 de agosto de 2009 Dra. Joana d´Arc Franco de Araújo Prefeita Municipal REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MIRIM DE PALMAS ­ PROs nove Vereadores Mirins que irão compor esta Câmara, no intuito de integrarem o Poder Legislativo Municipal com as Escolas, adotam o presente Regimen to Interno, baseados na democracia, buscando colaborar com todos que sonham com uma cidade justa, bonita, arborizada, livre, pacífica, fraterna, com possibilidades de emprego, estudo e lazer. Titulo I Disposições Preliminares. CAPITULO II Eleição Art. 1° - O processo de eleição dos Vereadores Mirins será orientado e dirigido pela Câmara Municipal de Palmas, juntamente com as Escolas........................................... ..........................................................................................e constarás do seguinte: I - Os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Municipal Mirim, que tenha , até 14 (quatorze) anos de idade completos e estejam cursando da 5° a 8° série do Ensino Fundamental, bem como o Ensino Médio, inscrever-se ­ ao nas Esco.las.. ............................................................................................................................................................................................. e farão sua campanha junto aos eleitores estudan tes, da respectiva Escola, para a conseqüente eleição:II - A participação dos alunos do Ensino Médio, se dará em conformidade com o En sino Fundamental. III - A Campanha envolve apresentação de plataforma de trabalho do candidato. IV - Os (09) nove alunos mais votados serão os Vereadores Mirins titulares, sendo que os demais por ordem de classificação na eleição, serão suplentes. V - Os alunos eleitos e seus suplentes serão diplomados pela Câmara Municipal de Palmas, em reunião solene, em data a ser estabelecida pela Mesa Diretora.VI - Cada Vereador Mirim terá um suplente, que será o subseqüente na ordem de vo tação. Art. 2° - O mandato do Vereador Mirim será de um ano, vedada a reeleição. CAPITULO II SEDEArt. 3° - Os Vereadores Mirins reunir-se-ão mensalmente na sede da Câmara Mu nicipal. CAPITULO III Reunião de Instalação. Seção I Compromisso e posse dos Eleitos. Art. 4° ­ A Câmara de Vereadores Mirins, instalar-se-á no dia...................................... ......, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso e a posse dos eleitos.Art. 5° - O Presidente da Câmara Municipal, nesta solenidade, tomara o compromis so e empossara os eleitos, através da leitura do compromisso, de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins.Art. 6° - OP compromisso se dará nos seguintes termos: Prometo respeitar o regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Palmas, desempe nhando responsavelmente o mandato a mim conferido e assim contribuindo para a formação da minha cidadania e engrandecimento deste Município".Art. 7° - O Vereador Mirim, Secretários dos Trabalhos, fará a chamada dos seus pa res, os quais declamarão pessoalmente: " Assim Prometo", assinando em seguida o termo de posse. Parágrafo Único - No ato da posse os Vereadores Mirins receberão um exemplar do Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Palmas PR Seção II Reunião Preparatória Art. 8° - Os Vereadores Mirins deverão, obrigatoriamente, assistir no mínimo a umareunião ordinária da Câmara Municipal que anteceda à reunião de Instalação da Câmara de Vereadores, sob pena de perda de mandato, salvo com justificativa que con diza com a ausência.Parágrafo Único - A presença nestas reuniões deverá ser comunicada ao presiden te do poder legislativo Municipal que fará registrar em atas das Reuniões Ordinárias da Câmara Municipal.Art. 9° - Na primeira reunião, após a posse, caberá a Secretaria Geral da Câmara Mu nicipal informar aos vereadores Mirins sobre a Estrutura Organizacional do Poder Legislativo e seu funcionamento Administrativo. Seção III Eleição da Mesa Diretora. Art. 10° - A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice Presidente, 1° e 2° Secretários Mirins, cujo manto será de 6 meses. Art. 11° - A eleição da Mesa Diretora será realizada sob a Presidência do Vereador Mirim mais idoso, Secretariado por um Vereador Mirim escolhido.Art. 12° - A eleição será por voto aberto, por chapas, a Presidente, Vice- Presiden te e Secretários Mirins. Parágrafo Único - Considerar-se-ão eleitos os que obtiverem a maioria simples dosvotos e em caso de empate, será considerado eleito o Vereador Mirim de maior ida de.Art. 13° - A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á, obrigatoriamente no mesmo dia da posse, vedada a reeleição para o mesmo cargo e os eleitos esta rão automaticamente empossados. Atribuições de seus membros. Art. 14° - Cabe ao Presidente Mirim: I ­ Dirimir dúvidas e disciplinar os atos dos Vereadores Mirins;II- Apresentar a cada três meses as conclusões dos trabalhos realizados pela Câma ra dos Vereadores Mirins;III- Representar a Câmara dos Vereadores Mirins, perante o Presidente do Poder Le gislativo Municipal e demais autoridades;IV- Conceder a palavra aos oradores, não permitindo divagações estranhas aos as suntos em discussão; V- Votar somente nos casos em que ocorrer empate; VI ­ Designar os membros das comissões permanentes e especiais; Abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões plenárias, observando e fazendo cumprir as normas deste Regimento. Art.15° - Cabe ao Vice- Presidente mirim: I - Substituir o Presidente Mirim em suas ausências. Art. 16 - Cabe ao 1° Secretario Mirim: I ­ Assumir a Presidência, na ausência do Presidente e do Vice- Presidente; II - Elaborar as atas das reuniões; III - Inscrever os oradores para o uso da palavra; IV - Ler a ata da reunião anterior e as correspondências expedidas e recebidas pela Câmara Mirim; V ­ Assinar com o Presidente os atos da Mesa. Art.17- Cabe ao 2° Secretário: I ­ Substituir o 1° Secretario nas suas ausências, licenças ou impedimentos, bem como auxilia-lo em suas funções. TÍTULO II Vereadores Mirins CAPITULO I Direitos e deveres dos Vereadores Mirins Art. 18 - Aos Vereadores Mirins compete os seguintes direitos: I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II - Votar e ser votado na eleição da Mesa Diretora Mirim, na forma Regimental; III - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo; Art.19- São deveres do Vereador Mirim: I - Obedecer o Regimento Interno Mirim; II - Respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal de Palmas, os funcionários e seus pares Vereadores Mirins;III - Comparecer pontualmente as reuniões Plenárias, de Comissões e aos compro missos aos quais for designado; IV - Residir no Município de Palmas;V - Justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado mé dico. CAPITULO II Perda de mandato, licença e renúncia. Art. 20 - Perderá o mandato o Vereador Mirim que: I - For insubordinado as regras contidas neste Regimento; II - Deixar de comparecer a 3(três) reuniões injustificadamente; III - Deixar de residir no Município de Palmas - Pr Art. 21 - A extinção do mandato de Vereador Mirim verificar-se-á quando: I - Ocorrer falecimento; II - Ocorrer renúncia, por escrito, através de oficio dirigido ao Presidente Mirim. Art. 22 - O vereador Mirim poderá licenciar-se: I - Para tratamento de saúde, devidamente comprovado; e II - Para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 30 dias. CAPITULO III Suplentes Art. 23 - O Suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na reunião subseqüente. Art. 24 - O suplente detém todos os poderes inerentes ao Vereador Mirim Titular. Reunião da Câmara Mirim CAPITULO I Disposições Gerais Art. 25 - As reuniões serão:I - Ordinárias, as realizadas na 3° feira da terceira semana de cada mês, as 18:00 ho ras; II - Extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as reuniões ordinárias,com duração máxima de duas horas; III - Solenes, as realizadas para homenagens, comemorativas ou cívicas; IV - Itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.§1° - Recaindo a reunião ordinária em feriados ou em casos de impedimentos, deve rão as mesmas ser transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.Art.26 - Qualquer cidadão poderá assistir as reuniões ordinárias, solenes e itineran tes.Art. 27 - E obrigatório a execução do Hino Nacional no início das sessões ordiná rias, solenes e itinerantes.Art.28 - Ao abrir a reunião, o Presidente, obrigatoriamente, usará a seguinte expressão: " Por haver quorum regimental e sob a proteção de Deus, damos por aberta a pre sente reunião, iniciando os nossos trabalhos". Art.29 - As reuniões da Câmara Mirim somente poderão ser abertas com a presençamínima de 1/3 (um terço) dos seus membros, e para deliberação plenária com a maio ria absoluta dos membros Mirins (05) cinco. CAPITULO II Reuniões Ordinárias Seção I Estrutura Geral Art. 30 - As reuniões ordinárias compõe-se das seguintes partes: I - Pequeno expediente; II - Grande expediente; III - Ordem do dia; IV - Explicação pessoal. Art. 31 - O pequeno expediente se destina a aprovação da ata da reunião anterior, a leitura de documentos recebidos/ expedidos pela Câmara Mirim. Art. 32 - O grande expediente se destina a leitura das proposições dos Vereadores Mirins. Art. 33 - Ordem do dia, dar-se-á para as discussões e votações da matéria da ordem do dia impressa na pauta que será distribuída a todos os Vereadores Mirins, antes do início da Sessão.§1° - Durante o tempo destinado as votações, nenhum Vereador Mirim, poderá dei xar o recinto das reuniões. §2° - Os processos de votação são: simbólico e nominal.§3° - Na votação simbólica os Vereadores Mirins que forem favoráveis permanece rão sentados e os contrários levantam-se.§4° - Na votação nominal, os Vereadores Mirins terão seus nomes nominados e res ponderão se são favoráveis ou contrários.§5° - A partir do momento em que o Presidente Mirim declarar a matéria com discus são encerrada, será feito o encaminhamento de votação.§6° - O Vereador Mirim poderá declarar seu voto, justificando os motivos que o leva ram a votar favorável ou contrariamente a matéria.Art. 34 - Explicação pessoal destina-se aos debates entre os Vereadores que desejarem fazer o uso da palavra na tribuna. As manifestações dos membros, serão por ati tudes assumidas na reunião, ou no exercício do mandato.Art. 35 - O Presidente Mirim quando desejar fazer uso da palavra nesta fase da reu nião, deverá passar a presidência ao Vice e usar a tribuna para seu pronunciamento.§1° - Os apartes, que são as interrupções do orador para indagações ou esclareci mento relativo à matéria em debate. Só poderão ser feitos com o consentimento do orador.Art. 36° - As proposições deverão ser protocoladas junto à Secretaria da Câmara Mu nicipal 24 horas antes das reuniões plenárias. Capitulo III Reunião Extraordinária. Art. 37° - As convocações para reuniões extraordinárias serão feitas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente Mirim. Art. 38°- As reuniões extraordinárias realizar-se-ão d mesma foram que as reuniões ordinárias, exceto quanto ao uso da Tribuna. Capítulo IV Reunião Itinerante Art° 39- As reuniões itinerantes serão solicitadas através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Palmas PR e dar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias. Titulo VI Órgãos da Câmara Municipal Mirim. Capitulo I Comissões Seção I Art.° 40 ­ As Comissões Legislativas são: I ­ Permanentes ­ as criadas por deliberação do Presidente Mirim ou requerimentoda maioria simples dos Vereadores Mirins contendo a finalidade, o número de mem bros e o prazo de funcionamento, para apreciar assuntos extraordinários.Parágrafo Único - Concluídos os trabalhos a Comissão Especial apresentará um re latório com as suas conclusões para apreciação Plenária. Seção I Comissões Legislativas Permanentes.Art.° 41 ­ Cabe as Comissões Legislativas Permanentes, compostas por três Vereadores Mirins, discutir exarar fundamento no prazo de 30 dias a todas as matérias su jeitos a sua apreciação.Parágrafo Único - Poderão participar das comissões pessoas convidadas para escla recimentos de matérias. Art.° 42 - As Comissões Legislativas Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, uma hora antes das reuniões ordinárias. Competência e trâmite das Comissões Legislativas Permanentes Art.° 43 ­ São as seguintes as Comissões Legislativas Permanentes e seus campos temáticos.I ­ Comissão de Constituição e Justiça, Educação, Cultura e Tecnologia que apre ciará: a) Assuntos atinentes em geral, política e sistema educacional;