B7 27 de agosto de 2009 P ublicaçõeS l eGaiS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL - PR LEI Nº 745, de 26 de agosto de 2009 Institui programa de recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal. O Prefeito do Município de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído programa de recuperação de créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, com a finalidade de promover a regularização tribu tária de pessoas físicas e jurídicas, referentes a fatos geradores ocorridos até odia 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não ou já inscritos em dívida ati va, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º O contribuinte interessado, pessoa física ou jurídica, deve requerer suainclusão no regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fis cais de que trata esta Lei. § 1º O parcelamento só se aplica à totalidade dos débitos referidos no art. 1º desta Lei existentes em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no parcelamento mediante confissão. § 2º Somente o contribuinte que estiver em situação fiscal regular relativa aosdébitos tributários do exercício de 2009 poderá requerer sua inclusão no pro grama instituído por esta Lei. Art. 3º A opção pelo parcelamento poderá ser formalizada a requerimento docontribuinte até 15 de dezembro de 2009, conforme modelo fornecido pela Di visão de Tributação do Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal.Art. 4º Os créditos tributários de que trata o art. 1º desta Lei, devidamente confessados, poderão ser parcelados em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cin qüenta reais).§ 1º Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência de cretada. § 2º Para cada espécie tributária deve ser formalizado pedido específico. § 3º O parcelamento só cabe por uma vez para cada contribuinte. § 4º A consolidação abrangerá todos os créditos tributários monetariamente atualizados existentes em nome da pessoa física ou jurídica, excluídos os juros e a multa para os contribuintes que optarem por efetuar o pagamento à vista. § 5º A primeira parcela deverá ser paga no ato da formalização do pedido de parcelamento. § 6º O pedido de parcelamento implica: I confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no período por opção do contribuinte. § 7º O contribuinte que tiver efetuado o parcelamento de tributos relativos a um único imóvel e necessitar de certidão negativa para a transferência do mesmo,deverá proceder à quitação das parcelas vencidas e vincendas para que a certi dão possa ser fornecida. Art. 5º Será excluído do parcelamento: I o contribuinte que atrasar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas; II o contribuinte inadimplente em relação a tributos com fatos geradores ocorridos após a data da formalização do parcelamento. Parágrafo único. A exclusão do contribuinte implicará exigibilidade imediatada totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação apli cável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, mediante inscrição automática do débito em dívida ativa e conseqüente execução judicial. Art. 6º A decisão sobre o pedido de parcelamento é de competência do Diretordo Departamento de Finanças da Prefeitura Municipal, cabendo recurso ao Pre feito no prazo de cinco (5) dias da ciência do indeferimento pelo contribuinte.Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo sições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, em 26 de agosto de 2009. Elson Munaretto Prefeito Municipal CAMARA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DO SUL - PARANÁ R E S O L U Ç Ã O N° 03/2009 Concede licença ao Senhor Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul.Considerando-se o requerimento, datado de 12 de agosto de 2009, formulado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, aprovado pelo Legislativo Mu nicipal; Considerando-se o disposto contido no artigo 208, §§ 1° e 2° da Resolução n° 08/1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Sucesso do Sul); R E S O L V E:Art. 1° Autorizar o Senhor Prefeito Municipal de Bom Sucesso do Sul, Estado do Paraná, Elson Munaretto, a licenciar-se da Chefia do Executivo Muni cipal e ausentar-se do país, pelo período compreendido entre os dias 8 a 22 de setembro de 2009. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Bom Sucesso do Sul, aos 19 dias do mês de agosto de 2009. Elton Bresolin Marilene Cappellaro Faversani Presidente Vice-Presidente Osvaldo Hacker Juvino Fiatkoski 1° Secretário 2° Secretário PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEJARA D'OESTE - PR DECRETO Nº 099/2009 DATA: 26.08.2009 SÚMULA: Altera a composição através da substituição de alguns membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - Fundode Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Pro fissionais da Educação-Conselho do FUNDEB.O Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, no uso de suas atri buições legais, que lhe confere o inciso IX do art. 65 da lei Orgânica Municipal, Artigo 65, inciso IX de 02-04-90. DECRETA:Art. 1º) Ficam substituídos alguns membros do Conselho Municipal de Acom panhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho doFUNDEB, nomeados pelo Decreto nº 109/2008, tendo sua composição atual, con forme segue:: Representantes do Poder Executivo Municipal: · Titular: Vlademir Lucini CPF nº 628.773.569-49 · Suplente: Elizangela Santana Benetti CPF nº 881.580.399-87 Representante dos Professores da Educação básica pública: · Titular: Marlene Fiorentin Dal Pra CPF nº 700.108.039-04 ·Suplente: Clarice Donizete da Silva Santos CPF nº 027.659.309 02 Representante dos Diretores das escolas básicas pública: · Titular: Jane Kelly Semler Szpak CPF nº 034.063.819-28 · Suplente: Cely Boca Santa CPF nº 370.937.709-91Representante dos Servidores Técnico-administrativos das escolas básicas pú blicas: · Titular: Ângela Lucini CPF nº 838.188.009-00 · Suplente: Ivaldecir Gnoatto CPF nº 015.281.899-57 Representantes dos Pais de Alunos da educação básica pública: · Titular: Solange Aparecida Neves CPF nº 041.893.009-00 · Suplente: Zeli Cecília D'Avila CPF nº 706.523.419-34 Representantes dos Pais de Alunos Secundaristas: · Titular: Neuza Silvestrini Ângelo CPF nº 837.188.779-53 · Suplente: Clarice Fátima Marangoni CPF nº 022.639.789-09Representantes do Poder Executivo Municipal Secretaria Municipal de Edu cação: · Titular: Terezinha Rodrigues dos Santos CPF nº 732.278.209-78 · Suplente: Micheli Bresolin CPF nº 054.851.719-3 Representantes dos estudantes da educação básica pública: · Titular: Rafael Luzzi CPF nº 073.378.629-46 · Suplente: Maicon da Silva CPF nº 085.082.429-05 Representantes dos estudantes Secundaristas: · Titular: Elivelton Weber CPF nº 085.338.589-06 · Suplente: Renata Voitena CPF nº 082.981.999-10 Art. 2º) Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itapejara D'Oeste, Estado do Paraná, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de agosto de 2009. Registre-se e Publique-se: Agilberto Lucindo Perin, Prefeito Municipal. Vlademir Lucini, Diretor do Depto. de Administração.